2020. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5026274-94.2020.4.04.7200
- Julgamento
- 10/06/2026
Ementa
PROCESSO 5026274-94.2020.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/06/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO. MULTAS MORATÓRIAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de multas moratórias aplicadas em processo administrativo por atraso na execução de contrato de obra pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa (judicial e administrativo) e nulidades formais (omissão/ausência de fundamentação da sentença, fiscalização colegiada); e (ii) a legalidade e proporcionalidade das multas moratórias aplicadas por inexecução contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial é afastada, pois o juízo *a quo* considerou os documentos nos autos suficientes para o julgamento da lide, conforme o art. 370, p.u., do CPC. A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há cerceamento de defesa quando o feito está substancialmente instruído, tornando a produção de outras provas prescindível. 4. A preliminar de omissão e ausência de fundamentação na sentença é rejeitada. Os embargos de declaração opostos pela parte autora já foram rejeitados quanto às omissões, pois a sentença examinou o contrato e sua execução de forma minuciosa, afastando logicamente as teses da parte autora. O órgão julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos, bastando que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e o Tema 339 do STF. 5. A preliminar de cerceamento de defesa na esfera administrativa é afastada. A sentença demonstrou que o representante da contratada teve acesso aos documentos do processo SEI, houve comunicação formal da instauração do processo de multa, com prazo para defesa prévia e recurso administrativo, não havendo vícios formais no procedimento. 6. A preliminar de nulidade da fiscalização colegiada é rejeitada. A fiscalização por uma comissão é compatível com a intenção da Lei nº 8.666/1993 e com os princípios da eficiência e moralidade administrativa, pois impede a "captura" de um servidor e garante o interesse público. O art. 67 da Lei nº 8.666/1993 permite a contratação de terceiros para assistir o fiscal. 7. O contrato administrativo é regido por direito público, conferindo à Administração a prerrogativa de aplicar sanções por inexecução, conforme os arts. 54 e 58, IV, da Lei nº 8.666/1