2020. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5024320-55.2020.4.04.9999
Julgamento
04/08/2026

Ementa

PROCESSO 5024320-55.2020.4.04.9999/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATOR ALEXANDRE PEREIRA DUTRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) no curso do processo; (ii) a comprovação do labor rural em regime de economia familiar e a necessidade de recolhimento de contribuições após 31/10/1991; (iii) a caracterização da especialidade do trabalho por exposição ao agente nocivo ruído sem a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (iv) a validade de laudo pericial judicial não contemporâneo para comprovação da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reafirmação da DER é admitida no curso do processo judicial para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo dispensável que os documentos abranjam todo o período, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reconhecimento do labor rural do segurado especial após 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 eaSúmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando a pressão sonora for aferida por dosimetria, técnica que projeta a média ponderada para a jornada de trabalho. 7. O laudo pericial judicial, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é meio de prova idôneo para a comprovação da especialidade, presumindo-se que as condições de trabalho em tempos remotos eram iguais ou mais agressivas devido à menor evolução tecnológica de proteção. 8. Havendo

Inteiro teor no site do TRF4