2020. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5023535-93.2020.4.04.9999
- Julgamento
- 04/08/2026
Ementa
PROCESSO 5023535-93.2020.4.04.9999/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATOR MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu o período de atividade rural de 03/05/1976 a 30/04/1978, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. A autora busca a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do período rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de atividade rural de 03/05/1976 a 30/04/1978, considerando o vínculo urbano do genitor da autora; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à autora, após o reconhecimento do tempo rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de que o vínculo empregatício urbano do genitor da autora descaracterizaria o regime de economia familiar para o período rural de 03/05/1976 a 30/04/1978 foi rejeitada. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema Repetitivo nº 532 do STJ eaSúmula 41 da TNU. As testemunhas confirmaram a dependência da família das atividades campesinas, e o INSS não provou que a renda urbana do genitor era suficiente para dispensar o labor agrícola dos demais membros da família, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 333, II, ou art. 373, II). 4. A alegação do INSS de que os documentos em nome do pai não podem ser estendidos à autora como início de prova material foi rejeitada. Os documentos apresentados pela autora, como a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e a certidão do INCRA, constituem início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. A Lei nº 13.846/2019 e a IN PRES/INSS nº 77/2015 (arts. 47 e 54) admitem a eficácia probatória de documentos em nome de outros membros do grupo familiar, e as lacunas documentais foram supridas pela prova testemunhal colhida pelo juízo *a quo*. 5. A apelação da autora foi provida, pois a sentença foi omissa ao não fundamentar a negativa da aposentadoria proporcional. Com o reconhecimento do período rura