2020. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5023271-76.2020.4.04.9999
- Julgamento
- 04/08/2026
Ementa
PROCESSO 5023271-76.2020.4.04.9999/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATOR MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos em mais períodos discutidos, devendo ser parcialmente modificada a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 5. Apelação do INSS improvida e do Autor parcialmente provida.