2020. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5020569-18.2020.4.04.7200
- Julgamento
- 05/06/2026
Ementa
PROCESSO 5020569-18.2020.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 05/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 09/06/2026 RELATORA LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é dispensável em execução fiscal quando o redirecionamento se fundamenta na existência de grupo econômico de fato e infração à lei, nos termos dos arts. 124 e 135 do CTN. 2. A legitimidade passiva dos apelantes é mantida em razão da existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, que atraem a responsabilidade solidária nos termos do art. 124, II, do CTN, e a responsabilidade dos administradores por infração à lei, conforme art. 135, III, do CTN e art. 50 do CC/2002. 3. A tese de impenhorabilidade do imóvel como bem de família não prospera, pois os apelantes não comprovaram residência permanente no local, havendo certidão de oficial de justiça atestando moradia em Portugal. 4. A proteção do bem de família não se estende a imóvel transferido para pessoa jurídica a título de integralização de capital social, especialmente em cenário de confusão patrimonial e blindagem de bens.