2020. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5009114-29.2020.4.04.7112
- Julgamento
- 17/07/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5009114-29.2020.4.04.7112/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 17/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/07/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009114-29.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece trânsito relativamente à afronta a dispositivo legal (artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC), uma vez que a aplicação da(s) norma(s) supostamente violada(s) não foi debatida no acórdão impugnado, nem houve a oposição de embargos de declaração para supressão de eventual omissão, o que enseja a incidência do óbice das súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 489 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia (afronta ao art. 489 do CPC) não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a sanar o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de caso de negligência acerca das normas de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva do trabalhador segurado da Previdência Social, a esta caberá mover ação regressiva contra os responsáveis. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade de ressarcir o INSS no caso de culpa. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.931.264/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA