2020. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5005808-76.2020.4.04.7104
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
PROCESSO 5005808-76.2020.4.04.7104/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 27/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 27/05/2026 RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), determinando a desocupaçãoeo desfazimento de obras (concretagem de piso, placa de publicidade e parte da edificação) que invadiram a faixa de domínio da Rodovia BR-285, km 273,48, e condenando os réus solidariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da locatária (SICREDI) para a ação de reintegração de posse; (ii) a nulidade da sentença por falta de fundamentação ou contradição com o laudo pericial; (iii) a existência de invasão da faixa de domínio e área non aedificandi; (iv) a aplicabilidade da Lei nº 13.913/2019 e da Lei Municipal nº 876/2020 para convalidar a ocupação; e (v) o direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a ação de reintegração de posse tem como legitimado passivo quem pratica a turbação ou esbulho ou se beneficia da situação fática, independentemente da titularidade do domínio do imóvel lindeiro. No caso, a apelante (SICREDI) exerce a posse direta, explora economicamente a atividade no local e utiliza o acesso, conforme precedente do TRF4 (AC 5001131-74.2023.4.04.7111). 4. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação e contradição com as conclusões do laudo pericial confunde-se com o mérito e é afastada, uma vez que a decisão se baseou em prova pericial e jurisprudência consolidada. 5. A faixa de domínio é bem público de uso especial, insuscetível de posse particular, destinada à segurança e proteção do sistema rodoviário, com largura variável conforme o projeto de engenharia (no caso, 35 metros a partir do eixo da rodovia). A área non aedificandi é uma limitação administrativa sobre propriedade privada, de 15 metros (reduzível a 5 metros por lei municipal em áreas urbanas), onde não se pode construir, mas que não se confunde com a faixa de domínio. 6. A prova pericial validou a medida de 35 metros da faixa de domínio defendida pelo DNIT e comprovou o esbulho, tanto pela concretagem (estacionamento) quanto pela edificação em si, que invadem a faixa de domínio eaárea non aedificandi. 7. A Lei nº 13.913/2019 (que al