2020. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5005204-09.2020.4.04.7107
Julgamento
29/11/2023

Ementa

PROCESSO 5005204-09.2020.4.04.7107/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF RS ÓRGÃO JULGADOR 8ª Turma DATA DO JULGAMENTO 29/11/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO 29/11/2023 RELATOR LORACI FLORES DE LIMA REVISOR MARCELO MALUCELLI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações criminais interpostas por I. B. B., B. J. L. e D. D. C. C.; dar parcial provimento à apelação criminal interposta por J. D. S. W., prejudicada no tocante à alegação de ocorrência de crime permanente em relação aos delitos de tráfico transnacional de drogas; e negar provimento às demais apelações criminais interpostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, COMBINADOS COM O ART. 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA PARCIALMENTE. ABSOLVIÇÃO DE ALGUNS RÉUS NO TOCANTE A PARTE DOS CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES RELATIVAMENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES E AUTÔNOMAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NULIDADE DA APREENSÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. PRELIMINAR AFASTADA. TIPICIDADES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA TRAFICADA. EXACERBAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS AUTÔNOMAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AGENTE COLABOROU COM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. PREVISÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE. PROVEITO DO CRIME. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA JUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. 1. Materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas, descritos na sentença, devidamente comprovadas nos autos, por meio das provas produzidas durante a instrução do processo. 2. Autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico transnacional de drogas, descritos na sentença, comprovada em parte, decorrendo a absolvição de alguns réus em relação a parte dos delitos de tráfico transnacional de drogas. 3. Manutenção da sentença no tocante à condenação dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade da apreensão de um aparelho de telefonia celular, pois regular o procedimento realizado por ocasião de um flagrante de receptação de veículo, não havendo provas nos autos de eventual violação de direitos. 5. Comprovadas nos autos as tipicidades das condutas relativament

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