2020. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5005028-57.2020.4.04.7001
Julgamento
04/08/2026

Ementa

PROCESSO 5005028-57.2020.4.04.7001/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/08/2026 RELATOR ALEXANDRE PEREIRA DUTRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E ATIVIDADES CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral e determinou a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial como médica em Rolândia e a exclusão de vínculo com a UEL (regime estatutário). O INSS pleiteia a suspensão do processo (Tema 1070 STJ), a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 para atividades concomitantes e a aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1988 a 31/01/1989, trabalhado como médica na Prefeitura de Rolândia; (ii) a possibilidade de exclusão do tempo de contribuição vinculado à Universidade Estadual de Londrina (UEL) entre 24/11/1993 e 03/02/1995 para aproveitamento em regime próprio; (iii) o reconhecimento da validade integral dos períodos de vinculação à cooperativa médica Unimed Londrina de 01/04/2003 a 10/07/2019; (iv) a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo do benefício em casos de atividades concomitantes; e (v) o índice de correção monetária aplicável às condenações judiciais contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de médica exercida pela autora na Prefeitura de Rolândia, de 01/08/1988 a 31/01/1989, foi reconhecida como especial, em razão da comprovação do regime celetista e do enquadramento por categoria profissional (códigos 2.1.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979), corroborado pela prova testemunhal que confirmou a exposição a agentes infectocontagiantes. 4. Foi deferida a exclusão do período de 24/11/1993 a 03/02/1995, referente ao vínculo com a Universidade Estadual de Londrina (UEL), da contagem do tempo de contribuição no RGPS, dada a convolação do vínculo para o regime estatutário (RPPS) e a possibilidade de aproveitamento em regimes previdenciários distintos. 5. O período de 01/04/2003 a 10/07/2019 (DER), referente à vinculação com a Unimed Londrina, foi reconhecido como tempo de contribuição integral, pois a responsabilidade pelo recolhimento

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