2020. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5004970-36.2020.4.04.7104
- Julgamento
- 18/05/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5004970-36.2020.4.04.7104/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 18/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/05/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, II E III, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRIDA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTRA PETITA. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E TESTEMUNHAS. ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DENÚNCIA. BIS IN IDEM. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. ATENUANTE. DESCONHECIMENTO DA LEI. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERBADAE. RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tratando-se de fatos consumados após a Lei 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, aplica-se a vedação constante do art. 110, § 1º, do CP, segundo a qual a prescrição retroativa pela pena em concreto não pode, em hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 2. O princípio da correlação estabelece que a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na inicial acusatória, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Além da materialidade do crime, cujo exame poderia eventualmente relacionar-se ao conjunto probatório produzido nos autos de outro processo, mostra-se imprescindível também a análise dos demais elementos do crime objeto da denúncia, como a autoria e o dolo, inseridos no contexto específico de cada caso concreto, razão pela qual inexistem motivos para a determinação da suspensão do presente processo até o julgamento de outra ação penal. 4. A teor do art. 80 do CPP, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto. 5. Tratando-se de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados inseridos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova. 6. No sistema processual vigente, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, é facultado a