2020. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5004345-47.2020.4.04.9999
Julgamento
10/03/2026

Ementa

PROCESSO 5004345-47.2020.4.04.9999/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 10/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/03/2026 RELATOR MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos rural e especial, enquanto o autor pleiteia a reafirmação da DER para benefício mais vantajoso e nova divisão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 12/08/1973 a 31/08/1988; (ii) o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/09/1988 a 22/09/1989, de 09/01/1990 a 27/09/1990, de 19/08/1991 a 13/10/1992, de 18/11/1992 a 04/01/1993 e de 06/06/1994 a 09/02/1995 por enquadramento profissional, e no período de 01/07/2011 até 05/06/2018 por exposição a ruídos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para 30/09/2019; e (iv) a divisão da sucumbência entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 12/08/1973 a 31/08/1988 foi mantido, pois a prova material (certidões de nascimento e casamento qualificando o genitor e o autor como lavrador, carteira de sindicato rural) e a prova oral (depoimentos do autor e testemunhas) foram consideradas suficientes e coerentes, confirmando o trabalho do autor e sua família no campo e como boia-fria, a partir dos 12 anos de idade.4. A especialidade dos períodos de 01/09/1988 a 09/02/1995 foi mantida por enquadramento em categoria profissional. As funções de servente em construção civil foram equiparadas a "trabalhadores em edifícios" ou "trabalhadores em escavações a céu aberto" (Decreto nº 53.831/1964, itens 2.3.0, 2.3.2, 2.3.3).5. As funções de operador de rolo compactador, operador de rolo compressor e operador de rolo, exercidas em estabelecimentos de pavimentação, terraplanagem e construção de estradas, foram equiparadas, por analogia, a motorista de caminhão ou operadores de máquinas de terraplanagem (Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2, 2.3.3, 2.3.4), considerando a presunção de especialidade antes da Lei nº 9.032

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