2020. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5003783-69.2020.4.04.7208
Julgamento
16/07/2026

Ementa

PROCESSO 5003783-69.2020.4.04.7208/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 9ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2026 RELATOR CELSO KIPPER DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suprir a omissão existente apenas para agregar tais fundamentos ao julgado, sem modificação no resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO APENAS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Embora conexas, ações já sentenciadas não se submetem à reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, sendo possível suprir omissão apenas para agregar fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.

Inteiro teor no site do TRF4