2020. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5003385-92.2020.4.04.7121
Julgamento
04/08/2026

Ementa

PROCESSO 5003385-92.2020.4.04.7121/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATOR MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e comum, e extinguiu o feito sem resolução de mérito em parte, por coisa julgada e litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a existência de coisa julgada em relação a pedidos de aposentadoria especial e reconhecimento de labor nocivo em período específico; (iii) a configuração de litispendência quanto ao pedido de pagamento de atrasados e opção pelo melhor benefício; (iv) o reconhecimento da especialidade do labor como contribuinte individual no período de 01/06/2011 a 12/02/2017, com exposição a ruído e hidrocarbonetos; e (v) a averbação do tempo comum de 01/10/2015 a 31/10/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a existência de PPP e laudos ambientais regulares, documentos legalmente previstos para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, deve ser prestigiada. O inconformismo do segurado, por si, não implica cerceamento de defesa nem justifica a desconsideração de conjunto probatório suficiente, tampouco a substituição por perícia técnica. 4. A sentença é mantida quanto à extinção sem resolução de mérito dos pedidos de aposentadoria especial na DER de 25/11/2011 e reconhecimento de labor nocivo de 12/08/1980 a 08/07/1985, em razão da coisa julgada. O art. 508 do CPC impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido deduzidas em ação anterior, e o Tema 629 do STJ não permite a relativização da coisa julgada em decisões de mérito transitadas em julgado, salvo exceções não aplicáveis ao caso. 5. A sentença é reformada para afastar a litispendência e garantir o direito de opção pelo melhor benefício, conforme o Tema 1018 do STJ, que assegura ao segurado o direito de receber as parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente até a data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, caso este último seja mais vantajoso. 6. É reconhecida a especialidade do labor no período de 01/06/2011 a 12/02/2017, exercido como contribu

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