2020. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5002563-57.2020.4.04.7201
- Julgamento
- 20/03/2026
Ementa
PROCESSO 5002563-57.2020.4.04.7201/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 20/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 22/03/2026 RELATOR LEANDRO PAULSEN DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DO LANÇAMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal. O apelante alega equívoco na exclusão de matérias de ordem pública (prescrição intercorrente, nulidade do lançamento, multa confiscatória e nulidade da multa majorada) e a impenhorabilidade de parte do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família e por afrontar decisão anterior do TRF4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento das matérias de ordem pública suscitadas em réplica; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente e nulidade do lançamento; e (iii) a impenhorabilidade da área do imóvel penhorado, alegadamente bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações de multa confiscatória e nulidade da multa majorada não foram conhecidas por estarem acobertadas pela coisa julgada, uma vez que a União já havia providenciado a alteração do débito, cancelando o montante de multa que excedia 100%. Contudo, as alegações de prescrição intercorrente e nulidade da autuação, por não terem sido objeto de exceção de pré-executividade, foram analisadas.4. Não se verificou a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que as penhoras efetivadas nos autos são consideradas providências frutíferas, aptas a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento do STF (Tema 390) e do STJ (Temas 566 a 571 do REsp 1.340.553), independentemente de posterior desconstituição do bem constrito.5. Não há nulidade a ser declarada no processo administrativo de lançamento do débito, que transcorreu regularmente com a devida ciência e participação do recorrente em todos os atos, conforme os mandados de procedimento fiscal e notificações.6. A penhora sobre fração ideal do imóvel é válida, pois o fracionamento de bem de família é admitido quando o imóvel pode ser desmembrado sem descaracterizar a residência principal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO).7. A alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família não procede, uma vez que o executado e sua família não residem na área específica penhorada, e os laudos de constatação e registros fotográficos confirmam a possibilidade de desmembramento da área, que, embora utilizada para cultivo e galinheiro, está separa