2020. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5001277-53.2020.4.04.7004
Julgamento
17/07/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5001277-53.2020.4.04.7004/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 17/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/07/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela empresa ré contra sentença que julgou procedente ação regressiva acidental para condenar a ré ao ressarcimento das despesas com benefícios previdenciários pagos aos dependentes de ex-funcionários falecidos em acidente de trabalho. O INSS busca a incidência de juros moratórios desde o evento danoso e a majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios. A empresa sustenta a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/1991, ausência de culpa e, subsidiariamente, culpa exclusiva ou concomitante das vítimas e compensação de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é constitucional o art. 120 da Lei 8.213/1991, que autoriza a ação regressiva acidentária; (ii) estabelecer se houve negligência da empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, configurando responsabilidade civil subjetiva; (iii) determinar os critérios de cálculo dos honorários advocatícios e (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 120 da Lei 8.213/1991 é constitucional, conforme entendimento da Corte Especial do TRF4, pois visa à responsabilização do empregador negligente, sem violar os princípios constitucionais da seguridade social e da livre iniciativa. 4. O recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a responsabilidade do empregador por negligência, nem permite a compensação desses valores com o ressarcimento devido ao INSS. 5. A negligência da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho foi evidenciada pela ausência de brigada de incêndio à época do acidente, inobservância de medidas de proteção no silo de armazenamento de pó de madeira e falta de sinalização de riscos, configurando violação do dever de cuidado e nexo causal com o acidente fatal. 6. A culpa exclusiva ou concorrente das vítimas foi afastada, uma vez que suas ações estavam dentro do esperado diante da ausência de sinalização e treinamentos adequados, não rompendo o nexo causal com a conduta negligente da empresa. 7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, incluindo as parcelas vencidas e 12 vincendas, conforme o art. 85, § 9º, do CPC. 8.

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