2020. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5000317-64.2020.4.04.7209
Julgamento
11/03/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5000317-64.2020.4.04.7209/TRF4 ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF SC ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 11/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 11/03/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS, COM RECURSOS DO FGTS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. RESIDENCIAL GERMANIA. SENTENÇA ANULADA.1. O valor cobrado na petição inicial corresponde aos encargos dos mutuários devido ao atraso de obra. Como a construtora demandada também é fiadora dos mutuários, conforme cláusula contratual, viável a cobrança deste valor. Não se trata de tutela executiva, mas sim ação de cobrança com ampla cognição. O julgador de primeira instância deve aceitar a apresentação de todos os documentos, como a cadeia contratual, e enfrentar o merecimento da demanda trazida na peça inaugural e rebatida na contestação, se houve ou não atraso na obra e outras alegações. 2. Apelação da autora PROVIDO.3. Apelação da ré PREJUDICADA. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000317-64.2020.4.04.7209, 3ª Turma, Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial não merece trânsito relativamente à afronta a dispositivo legal (artigos 113, § 1º e 265, § 1º do CPC), uma vez que a aplicação da norma supostamente violada não foi debatida no acórdão impugnado, o que enseja a incidência do óbice das súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reinterpretar cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.853.579/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL

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