2020. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000221-80.2020.4.04.7134
- Julgamento
- 04/08/2026
Ementa
PROCESSO 5000221-80.2020.4.04.7134/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATOR ALEXANDRE PEREIRA DUTRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural (18/09/1977 a 24/06/1984), reconheceu como especial o período de 02/01/1998 a 01/07/1999 e julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade; (iii) a viabilidade do enquadramento especial de atividade de empregado rural por categoria profissional até 28/04/1995; e (iv) o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 28/04/1995 por exposição a agentes nocivos com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho do segurado. 4. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser reconhecido no período de 18/09/1977 a 24/06/1984, uma vez que a morte precoce do pai agricultor reduziu a força de trabalho familiar, justificando o labor indispensável à subsistência a partir dos 8 anos de idade, corroborado por início de prova material e autodeclaração. 5. É cabível o enquadramento especial por categoria profissional do empregado rural até 28/04/1995, equiparado ao trabalhador da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, independentemente do desempenho concomitante de atividades agrícolas e pecuárias, desde que prestado a empregador pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a empresa inscrita no Cadastro Específico do INSS (CEI). 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a medição quantitativa ou a especificação da concentração do agente químico, conforme o Anexo 13 da