2019. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5078386-92.2019.4.04.7000
Julgamento
25/02/2026

Ementa

PROCESSO 5078386-92.2019.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 25/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 26/02/2026 RELATOR LUIZ ANTONIO BONAT DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. DESVIO DE RECURSOS DE CONVÊNIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada para imputar a prática de atos ímprobos previstos no art. 10 da LIA aos apelados, em razão de irregularidades na gestão de recursos federais do Convênio nº 1018/2009 (SICONV 709544), celebrado com o Ministério da Saúde pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA - SEB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do dolo e do dano ao erário nas imputações de desvio de recursos do Convênio nº 1018/2009 (SICONV 709544); (ii) a possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa quando há mescla de recursos públicos e privados. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os recursos financeiros recebidos por meio de Convênios com a Administração Pública devem permanecer em conta bancária específica e única para serem utilizadas na finalidade estabelecida, a fim de garantir a transparência, facilitar o acompanhamento e viabilizar a prestação de contas. Tal medida facilita a comprovação de que os recursos foram utilizados exclusivamente para a finalidade pactuada, evitando desvios ou mau uso da verba. A mescla de recursos públicos e privados não desnatura a origem pública dos valores do convênio, sobretudo quando o expediente é utilizado como subterfúgio para ocultar a destinação dos recursos e frustrar a fiscalização.4. A ausência de prestação de contas pela SEB e a mistura de recursos criaram obstáculos à elucidação das despesas, mas não afastam a ilicitude ou comprometem a materialidade dos fatos ímprobos imputados.5. A legitimidade passiva dos réus administradores da SEB, é indubitável, pois dirigentes de entidades privadas que recebem verba pública são equiparados a agentes públicos para fins de improbidade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da LIA. Os demais réus estão sujeitos às penalidades da LIA por terem concorrido para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiado, conforme o art. 3º da LIA.6. O dolo dos réus é evidente e é extraído das inúmeras irregularidades e ilegalidades que demonstram a intenção de desviar/apropriar as verbas públicas e não as restituir, configurando dano ao erário (art. 10 da LIA). O dolo de cometer ato de improbidade é crista

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