2019. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5074878-41.2019.4.04.7000
Julgamento
04/08/2026

Ementa

PROCESSO 5074878-41.2019.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATOR ALEXANDRE PEREIRA DUTRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. TEMPO RURAL. 1. O art. 55, § 2º, da Lei no 8.213/91, expressamente autoriza o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 3. Embora a jurisprudência tenha evoluído para admitir, em situações excepcionais, o cômputo de labor rural exercido por criança com idade inferior a 12 anos, tal possibilidade não decorre de presunção genérica de participação dos filhos nas atividades desenvolvidas pela família campesina. Trata-se de exceção construída para evitar prejuízo previdenciário àqueles que efetivamente foram submetidos à exploração do trabalho infantil em condições que revelassem participação indispensável na economia familiar. 4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Em se tratando de contribuinte individual, a jurisprudência desta Corte admite a utilização de documentos técnicos confeccionados por profissionais habilitados, contratados pelo segurado, desde que coerentes com o conjunto probatório. 7. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser parcialmente modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 8. Apelação do Autor provida e Apelação do INSS improvida.

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