2019. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5048846-87.2019.4.04.7100
Julgamento
17/07/2026

Ementa

PROCESSO 5048846-87.2019.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma DATA DO JULGAMENTO 17/07/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/07/2026 RELATOR ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MEMBROS DE CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Quando a qualificação das funções dos órgãos da federação de cooperativas é efetivada em abstrato, com base nas previsões legais e no estatuto, não é necessária perícia ou exame substitutivo, nem testemunhos. A questão abstrata se resolve por interpretação da lei em cotejo com o estatuto, atividade inerente à função do Juiz e demais auxiliares da Justiça, observadas as garantias de contraditório e ampla defesa. 2. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos pela federação de cooperativas aos membros dos seus Conselhos de Administração e Fiscal, nos termos da hipótese de incidência prevista na alínea f do inciso V do artigo 12 da Lei 8.212/1991. Exame das funções dos colegiados com base nos artigos 47 a 56 da Lei 5.764/1971 em cotejo com as previsões do estatuto. Precedentes.

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