2019. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5029757-69.2019.4.04.7200
- Julgamento
- 27/02/2026
Ementa
PROCESSO 5029757-69.2019.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 2ª Turma DATA DO JULGAMENTO 27/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 27/02/2026 RELATOR RÔMULO PIZZOLATTI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de retirada de pauta e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RAT. FAP. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JOVEM APRENDIZ. JETON. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de São José contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação anulatória de débito fiscal, mantendo a exigibilidade de créditos de contribuições previdenciárias (arts. 20, 21 e 22, I, II, III, IV, da Lei nº 8.212/1991), consubstanciados nos Autos de Infração RFB nº 51.046.383-5 e 51.046.384-3. O apelante busca a anulação da sentença ou sua reforma, alegando nulidades processuais e materiais nos lançamentos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento extra petita e violação ao princípio da não surpresa; (ii) a decadência do direito de revisão dos lançamentos; (iii) a nulidade dos lançamentos fiscais por incorreta aplicação do RAT e FAP, ausência de individualização por CNPJ, inclusão indevida de verbas indenizatórias (auxílio-alimentação e jeton) e incidência sobre o Programa Jovem Aprendiz; e (iv) a correta distribuição dos encargos de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita é afastada, pois a determinação de retificação do lançamento, para evitar o enriquecimento sem causa do Fisco, está compreendida no pedido mais amplo de nulidade, mesmo que o erro inicial tenha sido do contribuinte ao prestar informações equivocadas nas GFIPs.4. A arguição de nulidade por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) é rejeitada, uma vez que o juiz não se baseou em fundamento novo e não discutido pelas partes, mas sim em interpretação constitucional sobre a limitação da imunidade recíproca aos impostos, não abrangendo contribuições previdenciárias.5. A alegação de decadência da possibilidade de revisão dos lançamentos não prospera, pois o art. 149, parágrafo único, do CTN, que limita o prazo para revisão, aplica-se exclusivamente à Administração Tributária, e não ao Poder Judiciário.6. As alegações de nulidade dos lançamentos fiscais são rejeitadas. Não há nulidade por o Fisco ter adotado o percentual de risco acidentário informado pelo próprio contribuinte em GFIP não retificada, configurando erro recíproco que enseja revisão do lançamento, não sua nulidade. Da mesma forma, não há nulidade por não alterar os índices