2019. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5023172-98.2019.4.04.7200
- Julgamento
- 04/08/2026
Ementa
PROCESSO 5023172-98.2019.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/08/2026 RELATOR ALEXANDRE PEREIRA DUTRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ACORDO INTERNACIONAL BRASIL-EUA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar e especial, na qual a parte autora pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na área de eletroeletrônica e telecomunicações, e a averbação de tempo de serviço prestado nos Estados Unidos da América. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores a 28/04/1995 por enquadramento por categoria profissional ou analogia; (iii) saber se o período de 01/11/1996 a 10/05/1999 caracteriza atividade especial; e (iv) saber se é viável a averbação de tempo de contribuição vertido nos Estados Unidos da América para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho do segurado, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. 4. Até 28/04/1995, vigia o regime de presunção legal de insalubridade ou periculosidade por categoria profissional, admitindo-se o reconhecimento da especialidade por analogia às profissões regulamentadas. 5. As atividades de técnico de telecomunicações, assistente de manutenção eletrônica, técnico em eletrônica e especialista em automação industrial, exercidas em período anterior à Lei nº 9.032/1995, equiparam-se por analogia à função de eletricista prevista no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, dispensando a comprovação de tensão elétrica superior a 250 volts. 6. O período de 01/11/1996 a 10/05/1999 não pode ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) idôneo indica exposição a ruído em níveis irrelevantes e o exercício de atividades de supervisão sem sujeição a agentes nocivos. 7. O Acordo de Previdência Social entre o Brasil e os Estados Unidos da América limita a soma dos períodos de cobertura exclusivamente para aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, não autorizando o cômp