2019. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5021472-05.2019.4.04.7001
- Julgamento
- 03/03/2026
Ementa
PROCESSO 5021472-05.2019.4.04.7001/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 1 DATA DO JULGAMENTO 03/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/03/2026 RELATORA ANA RAQUEL PINTO DE LIMA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo de atividade rural, na qualidade de segurada especial, e à reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural desde os 7 anos de idade e de tempo especial como motorista/cobrador de ônibus. O INSS insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER e postula a aplicação do INPC como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural antes dos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para motorista/cobrador de ônibus com base em prova emprestada (laudos periciais judiciais); (iii) a fixação de honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER e a observância da Súmula 111 do STJ; e (iv) o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade não é admissível, conforme jurisprudência majoritária que fixa este como o marco etário mínimo para exploração de atividade laboral lícita, em caráter pedagógico.4. A alegação de essencialidade do labor infantil para a subsistência familiar, necessária para o reconhecimento excepcional de tempo rural antes dos 12 anos, não foi comprovada, e a frequência escolar regular do autor no período de 1980 a 1983 é incompatível com a tese de trabalho rural em tempo integral.5. A preliminar de cerceamento de defesa, referente à produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.6. Os PPPs e laudos ambientais da empresa não permitem identificar, de forma precisa, o tipo de veículo utilizado pelo autor, comprometendo a exata correlação entre o trabalhador e a fonte geradora de ruído, especialmente em frota heterogênea.7. As 22 perícias judiciais apresentadas, realizadas na mesma empresa para funções idênticas, apontam níveis de ruído sistematicamente superiores aos limites