2019. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5017055-91.2019.4.04.7200
- Julgamento
- 16/07/2025
Ementa
PROCESSO 5017055-91.2019.4.04.7200/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF SC ÓRGÃO JULGADOR 8ª Turma DATA DO JULGAMENTO 16/07/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/07/2025 RELATOR MARCELO MALUCELLI REVISORA ANA PAULA DE BORTOLI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo de S. D. S. Q. e, nessa extensão, negar-lhe provimento, negar provimento aos apelos interpostos pelas defesas de A. X. D. C. e de L. F. X. D. C., dar parcial provimento aos apelos interpostos pelas defesas de R. B., L. E. E., I. B. e L. G., de V. G. F. e de A. G. e, de ofício, corrigir a capitulação jurídica atribuída a um dos fatos imputados a R. B., além de corrigir, de ofício, erro material constante no cálculo da pena-base do delito do art. 171, §3º, do CP de A. X. D. C. e L. F. X. D. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA ENTE PÚBLICO E PARTICULAR. CRIMES DOS ARTS. 171, CAPUT E §3º. DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CRIMES DOS ARTIGOS 297, 299 E 304, TODOS DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DO ART. 288 DO CP. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO, INSIGNIFICÂNCIA, SUBSIDIARIEDADE E INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. PROVA JUDICIALIZADA. EXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÕES MANTIDAS EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. PENA-BASE. CRITÉRIOS. VETORIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS. NEGATIVAÇÃO MANTIDA EM PARTE. PENA-BASE DO ART. 171, §3º, DO CP. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. REPARAÇÃO DOS DANOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato, falsidade ideológica e uso de documento falso, em razão de fraudes bancárias mediante a utilização de documentos falsos e empresas de fachada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos recursos, discute-se a inépcia da denúncia, a nulidade por ausência de acusação quanto ao crime descrito no art. 297 do CP, a nulidade da sentença por ser ultra petita, a ausência de provas, a aplicação do princípio da consunção, a necessidade de representação da vítima no tocante ao crime de estelionato, a insuficiência de provas para amparar a condenação, a dosimetria das penas, a ocorrência de prescrição, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos e a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a prolação de sen