2019. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5011342-26.2019.4.04.7107
Julgamento
03/06/2026

Ementa

PROCESSO 5011342-26.2019.4.04.7107/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF RS ÓRGÃO JULGADOR 8ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/06/2026 RELATOR LORACI FLORES DE LIMA RELATORA PARA ACÓRDÃO BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART REVISORA BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO E APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de peculato (art. 312, § 1º, c/c art. 327, caput, e § 2º, na forma do art. 71, todos do CP) e decretou a perda do cargo público. O Ministério Público Federal apelou requerendo a condenação da ré pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do CP), enquanto a defesa buscou a absolvição, desclassificação, afastamento de causas de aumento, aplicação de pena mínima, diminuição de pena e afastamento da perda da função pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de condenação pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do CP), não absorvido pelo peculato (art. 312 do CP); e (ii) a adequação da decretação da perda do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do CP) foram comprovadas, pois a ré, funcionária da Caixa Econômica Federal, inseriu dados falsos ("cliente pagou") no sistema SIGA para atestar indevidamente o pagamento de seu contrato. 4. O dolo específico de obter vantagem indevida foi caracterizado, uma vez que a informação falsa possibilitou a renovação indevida do empréstimo da acusada. 5. A potencialidade lesiva da informação falsa não se exauriu no peculato, pois a qualificação de "boa pagadora" permaneceu no banco de dados da CEF, apta a promover futuras renegociações indevidas. 6. O princípio da consunção é aplicado somente quando o crime-meio se exaure no crime-fim, sem mais potencialidade lesiva, o que não ocorreu no presente caso. 7. A jurisprudência do TRF4 (REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5000808-28.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, j. 20.06.2024) entende que o crime do art. 313-A do CP não constitui meio necessário para o peculato e possui potencialidade lesiva autônoma. 8. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, do CP, não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e específica, conforme jurisprudência

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