2019. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5004595-69.2019.4.04.7104
Julgamento
26/05/2026

Ementa

DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5004595-69.2019.4.04.7104/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 26/05/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 26/05/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. BIS IN IDEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA, CITRA PETITA, ULTRA PETITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela inserção de declarações falsas em Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações Sociais (GFIPs), simulando vínculos empregatícios inexistentes para uma corré, visando à obtenção indevida de benefícios previdenciários. A pena foi fixada em 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição penal; (ii) a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, julgamento extra petita, cerceamento de defesa, parcialidade do juízo e ausência de exame de corpo de delito; (iii) a ocorrência de bis in idem; (iv) a desclassificação do crime de falsificação de documento público para falsidade ideológica; (v) a aplicação do princípio da consunção; (vi) a comprovação da materialidade, autoria e dolo; e (vii) a correta aplicação da agravante do art. 61, inc. II, "g", do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição penal deve ser afastada, pois o lapso prescricional de 8 anos (art. 109, inc. IV, do CP) não se consumou entre o recebimento da denúncia (22/07/2019) e a data da sentença, tampouco entre esta e este julgamento, considerando que os fatos foram consumados após a Lei nº 12.234/2010, que veda a prescrição retroativa com termo inicial anterior à denúncia (art. 110, § 1º, do CP).4. As alegações de nulidade por ofensa ao princípio da correlação e sentença extra petita devem ser rejeitadas, uma vez que há estrita correspondência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles examinados na sentença condenatória, sem alteração fática que enseje nulidade.5. O pedido de suspensão do processo e reunião de ações penais deve ser indeferido, pois a análise da autoria e do dolo é específica para cada caso concreto, e a cisão processual é facultada ao juízo (art. 80 do CPP), sem prejuízo à defesa.6. A alegação de nulidade por ausência de exame de corpo de delito ou laudo grafotécnico é rechaçada, pois o crime de falsificação de documento público, na modalidade de falso ideológico, não deixa vestígios físicos, sendo a materialidade comprovada por outros elementos de prova (art. 158 do CPP).7. As teses de interferência e parcialidade do

Inteiro teor no site do TRF4