2019. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5002656-51.2019.4.04.7105
Julgamento
04/03/2026

Ementa

PROCESSO 5002656-51.2019.4.04.7105/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 04/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/03/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a União a conceder reforma a militar a partir de 20/02/2018, com remuneração correspondente ao posto que ocupava na ativa, e negando o pedido de danos morais. O autor busca reforma com remuneração de grau hierárquico superior e danos morais, enquanto a União pleiteia a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares; (ii) o direito do militar à reforma com remuneração de grau hierárquico superior ou do posto que ocupava na ativa; e (iii) a adequação da distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ou inúteis, conforme os arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC, e a documentação técnica nos autos é suficiente para o convencimento do juízo, em consonância com a jurisprudência do TRF4.4. O direito à reforma com remuneração de grau hierárquico superior é negado, pois a perícia judicial e as inspeções de saúde atestaram incapacidade definitiva apenas para atividades militares, e não invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho), requisito exigido pelo art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 para casos de acidente em serviço.5. A reforma com remuneração do posto que ocupava na ativa é concedida, com termo inicial em 20/02/2018, pois o autor foi considerado definitivamente incapaz para as atividades militares em decorrência de acidente em serviço, conforme o art. 109 da Lei nº 6.880/1980.6. As alegações da União sobre a capacidade profissional do autor, baseadas em CNH ou atividades em redes sociais, são afastadas, pois a incapacidade declarada é restrita às atividades militares, não abrangendo as civis.7. O pedido da União de majoração da sucumbência e redução da condenação é negado, uma vez que a sentença foi mantida, confirmando o nexo causal e a incapacidade militar, sendo adequada a sucumbência recíproca de 50%.8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre metade do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e os requisitos do STJ (EDcl no AgInt no REsp nº 1.

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