2019. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5001689-64.2019.4.04.7118
Julgamento
28/04/2026

Ementa

PROCESSO 5001689-64.2019.4.04.7118/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 28/04/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 28/04/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERRAS INDÍGENAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelos réus/apelantes contra acórdão que negou provimento à apelação dos demandados e deu parcial provimento à apelação da FUNAI em Ação Civil Pública, mantendo a desocupação de particulares de Terra Indígena e afastando a correção monetária sobre o valor das benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a incidência de atualização monetária sobre o valor ofertado pelas benfeitorias, em face dos princípios da justa indenização e da contemporaneidade da avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III), não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento proferido ou à rediscussão de matéria já apreciada. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão da correção monetária sobre o valor das benfeitorias foi expressamente enfrentada e fundamentada, com base na permanência dos réus na posse e usufruindo do imóvel, o que afasta a atualização monetária entre a data da avaliaçãoeo efetivo pagamento. 5. O prequestionamento é suprido pela apreciação das questões pertinentes de fato e de direito, conforme o art. 489, inc. II, do CPC/2015, e o art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos os elementos suscitados para tal fim, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor no site do TRF4