2019. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5001591-21.2019.4.04.7202
- Julgamento
- 03/09/2025
Ementa
PROCESSO 5001591-21.2019.4.04.7202/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF SC ÓRGÃO JULGADOR 8ª Turma DATA DO JULGAMENTO 03/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/09/2025 RELATOR LORACI FLORES DE LIMA REVISOR MARCELO MALUCELLI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, a) dar parcial provimento aos recursos do MPF e dos réus ALEXSANDRO e FERNANDA; b) negar provimento ao recurso do réu ANDRÉ; c) conhecer em parte dos recursos dos réus SIMONE e WAGNER e, nessa extensão, negar-lhes provimento; e d) reduzir, de ofício, as penas dos réus ANDRÉ, DIEGO, SIMONE e WAGNER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESCAMINHO. ART. 2, CAPUT, DA LEI 12.850/03 E ART. 334, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL (CP). TIPICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. TESES DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECHAÇADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DESCABIMENTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS (CP, ART. 59) E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, "D"). RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO À MEDIDA DE PERDIMENTO (CP, ARTS. 91, II, E 91-A, § 5º). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS NÃO APREENDIDAS E QUE NÃO FORAM OBJETO DE PERDIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos réus A. C. D. R., A. P. P., F. B., S. T. H. e W. P. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando-os pelos crimes de organização criminosa e descaminho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso em análise, discute-se a possibilidade de: a) absolvição dos réus por insuficiência probatória, atipicidade, inexigibilidade de conduta diversa e/ou coação moral irresistível; b) desclassificação do crime de organização criminosa para o de associação criminosa (art. 288 do CP); c) neutralização, na dosimetria das penas, da vetorial circunstâncias, tida como negativa ante a grande quantidade de bebidas descaminhadas apreendidas em cada fato delituoso; d) aplicação da atenuante da confissão espontânea relativamente a alguns dos réus, bem como de afastamento da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/13 quanto ao apelante A.C.R; e) restituição dos bens cujo perdimento restou decretado na sentença; f) concessão da gratuidade de justiça; g) fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais causados pelos delitos de descaminho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As provas docu