2019. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5000074-39.2019.4.04.7118
- Julgamento
- 03/09/2026
Ementa
DESPACHO/DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO 5000074-39.2019.4.04.7118/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR VICE-PRESIDÊNCIA DATA DO JULGAMENTO 03/09/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/09/2026 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TERRAS INDÍGENAS. IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. APELAÇÃO DA FUNAI PROVIDA. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ação de consignação em pagamento ajuizada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) contra particulares, buscando o depósito de indenização por benfeitorias em terra indígena Serrinha, a imissão na posse da área para a comunidade indígena e o registro de domínio em favor da União. A sentença de primeiro grau, após embargos de declaração com efeitos infringentes, condicionou a imissão na posse e a averbação do domínio ao integral pagamento das benfeitorias em ação autônoma. A FUNAI apela para afastar essa condição, enquanto os requeridos apelam alegando prejudicialidade, ausência de demarcação, inadequação da via eleita e necessidade de indenização pela terra nua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a razoabilidade de condicionar a imissão na posse e a averbação do domínio da União em terra indígena ao integral pagamento das benfeitorias em outra ação, mesmo com o valor já depositado em juízo; (ii) a validade da demarcação da Terra Indígena Serrinha e a aplicação do Tema 1.031 do STF; e (iii) a adequação da via eleita para a imissão na posse de terra indígena. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa é afastado, pois a questão da posse e propriedade já transitou em julgado parcialmente na ação nº 5005447-98.2016.4.04.7104. O TRF4, no Agravo de Instrumento nº 5033127-54.2021.4.04.0000, manteve a decisão que afastou a prejudicialidade, considerando que recursos especiais não possuem efeito suspensivo e que a discussão remanescente não afeta a imissão dos indígenas na posse da área.4. A alegação de ausência de demarcação regular e laudo antropológico é afastada, pois a Terra Indígena Serrinha foi demarcada em 1911 e sua demarcação foi reconhecida em Ação Civil Pública nº 97.12.01417-7, com trânsito em julgado. O procedimento demarcatório é declaratório, e a invalidação de atos anteriores ao Decreto nº 1.775/96 violaria o princípio tempus regit actum. O TRF4, em diversos precedentes, reconhece a propriedade da União sobre as Terras Indígenas Serrinha e a nulidade dos títulos privados, com fulcro no art. 231, § 6º, da CF/1988.5. A alegação de inadequação da via eleita é afastada, uma vez que a posse da comunidade indígena é congênita e originária, tornando o procedimento administrativo de demarcação um ato meramente declaratório de direito.6