2018. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5056836-75.2018.4.04.7000
Julgamento
04/08/2026

Ementa

PROCESSO 5056836-75.2018.4.04.7000/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 10ª Turma DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/08/2026 RELATOR JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações e determinar, de ofício, a implantação do benefício via CEAB, bem como a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL (VIGILANTE, PEDREIRO, PÓ DE MADEIRA). APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nas atividades de vigia, pedreiro e por exposiçãoapó de madeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. 2. Apelação da parte autora reitera o pedido de reconhecimento de atividade urbana e especial como servente em beneficiamento de madeira e pedreiro, bem como a concessão de aposentadoria especial. 3. Apelação do INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1985 a 10/07/1985 e de 24/01/1996 a 24/08/2016, alegando falta de comprovação do uso de arma de fogo para vigilante antes de 28/04/1995 e genericidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para o período posterior, além de inviabilidade constitucional do reconhecimento da periculosidade no Regime Geral de Previdência Social após a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como servente em beneficiamento de madeira e pedreiro como atividade especial; (ii) os requisitos para o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, antes e depois de 28/04/1995, e após a Emenda Constitucional nº 103/2019; (iii) a aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1151363/MG). 6. A legislação aplicável para o reconhecimento d

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