2018. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5029780-67.2018.4.04.7000
Julgamento
04/09/2025

Ementa

PROCESSO 5029780-67.2018.4.04.7000/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 8ª Turma DATA DO JULGAMENTO 04/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/09/2025 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REVISOR LORACI FLORES DE LIMA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações criminais das defesas e da acusação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, C/C §1º, I E II, LEI 9.613/1998. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE. AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 349 DO CP. INCABÍVEL. CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. MAJORANTE DO ART. 1º, §4º, DA LEI 9.613/98. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA. ART. 1º, § 5º, DA LEI Nº 9.613/98. INCABÍVEL. CRIME CONTINUADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICÁVEL. EXTINÇÃO DAS COBRANÇAS VEÍCULO APREENDIDO. AÇÃO PRÓPRIA. AJG. 1. Após a prolação de sentença e exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa durante toda a instrução processual, resta superado o debate acerca de eventual inépcia da denúncia. 2. No presente caso, verifica-se clara correlação entre os fatos imputados ao réu pela denúncia e os motivos que ensejaram a condenação pela sentença. 3. Para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois, embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo, como visto, processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando a presença de indícios suficientes de sua existência. 4. As condenações devem ser mantidas, visto que a materialidade e a autoria delitiva foram cabalmente demonstradas no acervo probatório. 5. O dolo do apelante não era de "tornar seguro o proveito do crime", mas de ocultar o real proprietário dos valores ilícitos, cedendo sua conta bancária para o recebimento e guarda do dinheiro, o que caracteriza o crime de lavagem de dinheiro. Assim, incabível a desclassificação para o delito do art. 349 do CP. 6. A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes nos processos que envolvem a lavagem de dinheiro é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, a priori, uma solução aplicável a todo e qualquer processo. 6.1.

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