2018. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5023162-88.2018.4.04.7200
Julgamento
17/05/2023

Ementa

PROCESSO 5023162-88.2018.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 17/05/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO 17/05/2023 RELATOR SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DA ESEC DOS CARIJÓS E TERRENO DE MARINHA. REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E RECONHECIMENTO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. POSSIBILIDADE. CONFLITO APARENTE DO DIREITO À MORADIA E MEIO AMBIENTE. PREVALENTE O AMBIENTAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE SOBRE O PARTICULAR. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E SADIO. ART. 225 DA CF/88. LEGITIMIDADE DO ICMBIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO POR EXCEÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DE R$50.000,00. IMPOSSIBILIDADE. 1. As ESECs foram criadas com intuito de preservar a natureza e a realização de pesquisas científicas, contituindo-se em Unidade de Conservação de Proteção Integral, à qual se assegura a mais ampla proteção ambiental, sendo vedadas atividades antrópicas, inclusive o turismo, excetuadas apenas as de pesquisa científica e de caráter educacional (arts. 8º, I, e 9º da Lei 9.985/2000). 2. Não há hierarquia entre os direitos sociais constitucionalmente previstos, mas apenas deve-se observar no caso concreto a prevalência de um ou outro. No caso, é inviável que o direito fundamental à moradia prevaleça em face do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado quando este direito à moradia é exercido por um único indivíduo, movido por interesses próprios. No Estado Social de Direito, moradia é direito humano fundamental, o que não implica dizer direito absoluto, já que encontra limites em outros direitos igualmente prestigiados pelo ordenamento jurídico, especialmente a Constituição Federal, convivendo em harmonia, entre os quais o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos preconizados pelo art. 225 da CF/88. 3. A legitimidade ativa do ICMBIO advém do fato de ter substituído o IBAMA desde 2007, tendo sido atribuída a competência de fiscalizar e o poder de polícia administrativa sobre as unidades das Estações Ecológicas, dentre as quais a ESEC CARIJÓS, conforme preconiza o art. 1º, caput, I a IV, da Lei nº 11.516/07 e o Decreto nº 94.656/87. 4. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade por exceção, quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, consoante o comando do art. 85, § 8º, do CPC. Hipótese que refoge aos referidos, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$50.000,00.

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