2018. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5020508-19.2018.4.04.7107
- Julgamento
- 03/03/2026
Ementa
PROCESSO 5020508-19.2018.4.04.7107/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 1 DATA DO JULGAMENTO 03/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 03/03/2026 RELATORA ANA RAQUEL PINTO DE LIMA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou outros períodos especiais e a isenção de juros e multa na indenização de tempo rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial não concedidos na sentença; (iii) o afastamento de juros e multa na indenização de tempo rural posterior a 10/1991; (iv) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; e (v) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos, incluindo formulários e laudos, já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.4. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1998 a 21/05/2002, laborado na Jarflex Indústria e Comércio Ltda. Embora o PPP indicasse ruído abaixo do limite e não mencionasse outros agentes, a natureza da atividade de vulcanização de borracha implica exposição habitual e permanente a agentes químicos carcinogênicos, como nitrosaminas e benzopireno, cuja avaliação é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPIs não neutraliza integralmente o risco de agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 desta Corte.5. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 23/05/2002 a 18/11/2003, laborado na Marcopolo S/A. Apesar do ruído estar abaixo do limite legal, a exposição habitual e permanente a agentes químicos carcinogênicos (hidrocarbonetos aromáticos, cádmio, chumbo) e a radiações não ionizantes de solda elétrica, de avaliação qualitativa, justifica o reconhecimento. A Súmula 198 do TFR e o IRDR Tema 15 desta Corte amparam a decisão, afastando a necessidade de avaliação quantitativa e a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos.6. A sentença é reformada para afastar a incidência de juros e multa na indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/04/1996. Conforme o Tema 1.103 do STJ,