2018. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5009398-20.2018.4.04.7205
Julgamento
04/08/2026

Ementa

PROCESSO 5009398-20.2018.4.04.7205/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATOR MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (CONCEDIDO EM 1975). TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE GUARDA QUINQUENAL À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RECONSTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E DO COEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. MAJORACÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Revisão de benefício originário. A pretensão de aplicar os novos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003 à pensão por morte pressupõe a revisão da renda mensal do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço concedido em julho de 1975. 2. Dever de guarda e documentação. Sob a égide do art. 7º da Lei nº 6.309/1975, vigente à época da concessão, a autarquia previdenciária estava dispensada de conservar a documentação física após o prazo de 5 anos. Decorridas mais de quatro décadas, não há como imputar ao INSS a responsabilidade exclusiva pelo extravio. 3. Ônus da prova e impossibilidade técnica. Diante do extravio, incumbe à parte autora o ônus de apresentar elementos mínimos para a reconstituição do cálculo. A ausência de dados impossibilita a aferição do coeficiente de tempo de serviço e dos salários-de-contribuição, inviabilizando o recálculo e a aplicação do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000. 4. Ausência de pressuposto processual. A absoluta impossibilidade técnica de reconstituição da RMI original obsta a verificação do interesse processual e a apuração de valores, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). 5. Consectários legais. Alterações supervenientes dos parâmetros normativos e a edição da EC nº 136/2025 ensejam a remessa da revisão de juros e correção monetária para a fase de liquidação, com base nos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. 6. Sucumbência recursal. Diante do desprovimento do recurso de apelação da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

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