2018. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5007005-40.2018.4.04.7200
Julgamento
10/09/2026

Ementa

PROCESSO 5007005-40.2018.4.04.7200/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO 10/09/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 14/09/2026 RELATOR NIVALDO BRUNONI DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação cautelar antecedente, na qual se buscava impedir a demolição de imóvel residencial e comercial situado no interior da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, construído sobre terreno de marinha e área de preservação permanente de manguezal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) o direito do apelante à manutenção das edificações e à abstenção dos atos de demolição; e (iii) o direito subsidiário à indenização pelas benfeitorias e a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, tendo o juízo de origem indicado claramente as premissas fáticas e jurídicas que ampararam a decisão. 4. A Estação Ecológica é uma unidade de conservação de proteção integral, categoria que, por força da Lei nº 9.985/2000, exige a manutenção dos ecossistemas livres de alterações humanas e proíbe a ocupação residencial ou comercial permanente por particulares. 5. O imóvel está situado em terreno de marinha, bem de propriedade da União nos termos do art. 20, VII, da CF/1988, configurando a ocupação por particular mera detenção tolerada, insuscetível de gerar direito possessório ou direito adquirido à permanência. 6. A área de preservação permanente de manguezal é protegida por lei independentemente da existência de cobertura vegetal nativa, não sendo a degradação ambiental pretérita justificativa para a regularização ou manutenção da ocupação irregular. 7. A tese de situação consolidada é afastada pela comprovação pericial de que a ocupação não foi estática, tendo ocorrido expansão e novas edificações após a criação da unidade de conservaçãoeo ajuizamento de ação civil pública, o que afasta a presunção de boa-fé. 8. O direito à moradia não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo inviável a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula nº 613 do STJ. 9. É indevida a indenização por benfeitorias ou por desapropriação indir

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