2018. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5003625-79.2018.4.04.7209
- Julgamento
- 24/06/2026
Ementa
PROCESSO 5003625-79.2018.4.04.7209/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 24/06/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 24/06/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, a fim de anular parcialmente a sentença de modo que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e complementado o laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação proposta pelo DNIT para ampliação e duplicação da Rodovia BR-280/SC, fixando indenização. Os expropriados apelam alegando nulidade da perícia por tendenciosidade, erro na avaliação do imóvel como rural, uso de metodologia defasada, dados hidrográficos inconsistentes e encravamento de área remanescente sem a devida indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial que utilizou dados hidrográficos desatualizados e não avaliou adequadamente a desvalorização da área remanescente; (ii) a necessidade de reabertura da instrução probatória para complementar o laudo pericial e garantir a justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da perícia por tendenciosidade na nomeação da perita e violação ao sistema de rodízio foi rejeitada, pois a escolha da profissional baseou-se na confiança e na busca por uniformidade de critérios técnicos em processos que envolvem a mesma obra pública, e a discordância quanto ao valor apurado não se confunde com parcialidade da perita. 4. A metodologia e amostragem da perícia foram mantidas, pois a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM) e do critério "antes e depois" encontra amparo nas normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-2) e é amplamente aceita pela jurisprudência em casos de desapropriação parcial. O tratamento do imóvel sob certas variáveis de mercado insere-se na discricionariedade técnica do perito. 5. A falha na perícia foi reconhecida devido à utilização de hidrografia defasada e inconsistente. A perita utilizou o Mapa Hidrográfico de 1998 da Prefeitura de Jaraguá do Sul, que foi removido de acesso público por conter inconsistências graves na classificação de cursos d'água. A existência de corpos hídricos impacta diretamente na variável "área livre de APP", comprometendo a segurança jurídica da justa indenização, conforme o art. 5º, XXIV, da CF. Precedentes do TRF4 em casos análogos corroboram essa falha. 6. A neces