2018. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5003210-26.2018.4.04.7200
Julgamento
18/09/2024

Ementa

PROCESSO 5003210-26.2018.4.04.7200/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF SC ÓRGÃO JULGADOR 8ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/09/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/09/2024 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REVISOR LORACI FLORES DE LIMA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, ex officio, a punibilidade dos réus Marcio e Jorge quanto aos delitos de furto qualificado e negar provimento às apelações criminais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FAKE FONE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE FURTOS QUALIFICADOS EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A Operação Fake Fone desvelou organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados. A associação criminosa promovia a instalação de dispositivos para travamento de cartões nos terminais de autoatendimento em agências bancárias, assim como de um aparelho celular oculto no interior de um invólucro de interfone; a retenção ou troca de cartões bancários de vítimas, bem como a obtenção de suas senhas mediante lábia; saques e transferências indevidas para contas de terceiros, estas também ilicitamente obtidas, seguidas de saques. Os integrantes do grupo criminoso mantinham frequentes contatos telefônicos entre si para repasse de informações e orientações e também empreendiam viagens pelos estados do Sul do país, diversificando os locais de perpetração dos delitos. 2. Estando comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis e inexistindo causas excludentes, mantém-se a sentença condenatória dos réus pela prática de delitos de furto qualificado e organização criminosa, inscritos no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, este na forma do artigo 71, caput, do mesmo Codex, e no artigo 2º, caput ou §3º, da Lei nº 12.850/2013, todos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Repressor, considerando a parte em que hígida a pretensão punitiva estatal.

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