2018. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5001578-14.2018.4.04.7216
- Julgamento
- 18/03/2026
Ementa
PROCESSO 5001578-14.2018.4.04.7216/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 18/03/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENOS DE MARINHA. PRAIA DA BARRA. URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA. RECUPERAÇÃO IN NATURA PARCIAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Inexistência de omissão ou contradição no julgado que, fundamentado na prova pericial e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastou a demolição integral de residência em área urbana consolidada há décadas, prestigiando a recuperação ambiental da área desimpedida via PRAD.O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, consoante os ditames da Súmula 629. Por outro lado, reconhece que a cumulação não é obrigatória em todos os casos, devendo-se analisar caso a caso.A exclusão dos entes públicos do polo passivo justifica-se pela ausência de nexo de causalidade determinante para o dano, restando comprovado o exercício tempestivo do poder de polícia pela Polícia Militar Ambiental.Quanto aos honorários periciais, a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 refere-se ao adiantamento de custas e despesas processuais, não alcançando o dever de ressarcir os valores efetivamente antecipados pela parte ré em caso de sucumbência parcial ou total do autor da ação civil pública.Verificada a sucumbência recíproca e tendo o MPF decaído de seus pedidos principais (demolição e indenização), mantém-se o dever de reembolsar 80% da verba pericial adiantada pelos particulares, em observância ao art. 86 e art. 91 do CPC.Embargos de declaração rejeitados.