2017. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5043107-07.2017.4.04.7100
- Julgamento
- 26/03/2025
Ementa
PROCESSO 5043107-07.2017.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 26/03/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 30/03/2025 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA. USO DE ARMA DE FOGO POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N.º 8.249/1992. LEI N.º 14.230/2021. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a sentença de improcedência (ou parcial procedência) proferida antes da edição da Lei n.º 14.230/2021, sujeita-se ao reexame necessário, por aplicação analógica da Lei da Ação Popular (artigo 19 da Lei n.º 4.717/1965). 2. A Lei n.º 14.231/2021 alterou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei n.º 8.249/1992), abolindo a hipótese de responsabilização por violação genérica daqueles discriminados no caput do artigo 11 e prevendo a tipificação taxativa das condutas irregulares nos respectivos incisos. 3. A violação dos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade só enseja punição no campo da improbidade administrativa, se a ação ou omissão praticada pelo agente subsumir-se em um dos incisos do artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992. 4. A norma mais benéfica - abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do artigo 11 e a revogação expressa dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n.º 8.492/1992 pela Lei n.º 14.230/2021 - aplica-se no caso concreto, uma vez que o ato irregular foi praticado na vigência do texto legal anterior e não há condenação transitada em julgado.