2017. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5020237-25.2017.4.04.0000
- Julgamento
- 09/05/2017
Ementa
MONOCRÁTICA PROCESSO 5020237-25.2017.4.04.0000/TRF4 AG - Agravo de Instrumento UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/05/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO 01/09/2017 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em reintegração/manutenção de posse, considerou desnecessária a produção de prova, nos seguintes termos: 1. Considerando que a matéria objeto do feito é eminentemente de direito, tenho por desnecessária a produção de provas. Intimem-se. 2. Ato contínuo, ante o pedido formulado pelos réus, remetam-se os autos ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação. 3. Restando inexitosa, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Em suas razões, a agravante alegou que: (a) para a devida constatação da retenção do bem em litígio pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas, (nos termos do art. 1219 do CC), e a sua respectiva indenização, somente através da apuração de valores por perito designado pelo Juízo será possível quantificar. Não oportunizar tais medidas, impede a parte Agravante de constituir as suas provas para o embasamento de suas alegações, configura-se cerceamento de defesa art. 5, LV, CF em virtude de limitar aos Agravantes/réus a comprovação de seu direito de restituição no tocante à retenção das benfeitorias, e (b) a aludida decisão se permanecer impedirá provas extremamente necessárias à instrução da lide. Não cabendo apenas, sem justificavas condizentes, o embasamento de que tal matéria limita-se unicamente a questões de direito. Data vênia Excelências! Mostra-se temerário conduzir o processo sem tais observâncias, contrapondo e oportunizando maiores condições do agente financeiro aos agravantes, parte mais fraca da lide, diante de legislação especial de procedimento rígido, que assegura diversas garantias ao agravado, não possibilitando às mesmas condições no tocante a produção de provas. Nesses termos, requereu o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. É o relatório. Decido. O artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe a interposição de agravo de instrumento às hipóteses ali elencadas, nas quais não se enquadra o indeferimento de produção de prova: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressament