2017. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5014740-34.2017.4.04.7112
Julgamento
04/08/2026

Ementa

PROCESSO 5014740-34.2017.4.04.7112/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 2 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/08/2026 RELATOR ALEXANDRE PEREIRA DUTRA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempos de serviço especial e rural, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de labor urbano por enquadramento profissional, exposição a ruído ou agentes químicos; (iii) a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a parte autora, intimada para arrolar testemunhas a fim de delimitar suas funções genéricas, permanece inerte. 4. É inviável o reconhecimento da especialidade de períodos em que o segurado exerceu funções genéricas ("ajudante" e "auxiliar de serviços gerais") sem a produção de prova testemunhal que especifique as atividades fáticas desempenhadas. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) goza de presunção relativa de veracidade, sendo inviável a utilização de laudo similar quando o documento próprio do segurado atesta a ausência de exposição a agentes nocivos. 6. A atividade de vigilante exercida até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964), sendo desnecessária a comprovação do uso de arma de fogo. 7. Admite-se a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação de exposição a ruído quando demonstrada a impossibilidade de aferição in loco devido à inatividade da empresa. 8. Mantém-se a especialidade do labor quando o PPP e o LTCAT da própria empresa registram exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. 9. A ausência de início de prova material contemporânea em nome próprio, aliada à falta de prova testemunhal por inércia da parte, impede o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar

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