2017. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5002042-17.2017.4.04.7008
- Julgamento
- 18/03/2026
Ementa
PROCESSO 5002042-17.2017.4.04.7008/TRF4 ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária UF PR ÓRGÃO JULGADOR 12ª Turma DATA DO JULGAMENTO 18/03/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 19/03/2026 RELATOR RODRIGO KRAVETZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (a) negar provimento ao agravo interno e ao agravo retido opostos pela NAVIERA ULTRANAV; (b) conhecer em parte do recurso de apelação do INSTITUTO GT3 e, na parte conhecida, rejeitá-lo; (c) negar provimento aos recursos de apelação da NAVIERA ULTRANAV, CATTALINI e APPA, nos termos da fundamentação; (d) dar parcial provimento ao reexame necessário e aos recursos de apelação do IAT/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO. VAZAMENTO DE ÓLEO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVOS INTERNOS E RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS EM SUA MAIORIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO IAT/PR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Reexame necessário e cinco recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Civil Pública, originalmente proposta pelo INSTITUTO GT3 e assumida pelo Ministério Público Federal, que versou sobre os danos ambientais decorrentes da explosão do navio Vicuña, de propriedade da Naviera Ultranav, durante a descarga de metanol no terminal da Cattalini, no Complexo Portuário de Paranaguá (PR), em 15.11.2004. A sentença condenou solidariamente Naviera Ultranav, Cattalini, APPA e Instituto Água e Terra (IAT/PR) ao pagamento de R$ 30.000.000,00 por danos morais ambientais, com responsabilidade subsidiária do IAT/PR, e julgou improcedente a ação em relação a outros réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do INSTITUTO GT3; (ii) a ocorrência de nulidades processuais alegadas pelas partes; (iii) a responsabilidade civil dos réus pela explosão e vazamento de óleo; (iv) a quantificação e os consectários legais da indenização por danos morais ambientais; (v) a divisão da responsabilidade entre os condenados; e (vi) a destinação dos valores da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno da Naviera Ultranav, que buscava a redistribuição do feito por prevenção, foi desprovido, pois a Resolução TRF4 nº 208/2022 estabeleceu a competência absoluta da 12ª Turma para processos do Paraná, e não há conexão que justifique a prevenção com casos já julgados por outro gabinete.4. O agravo retido da Naviera Ultranav, que pleiteava a decretação da revelia da GPC Química S/A, foi desprovido. A decisão de primeira instância afastou a revelia com base no art. 320, I, do CPC/1973, e a presunção de veracidade dos fatos na revelia é relativa, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.128.646/SP).5. A ape