2016. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5046863-67.2016.4.04.7000
Julgamento
19/06/2018

Ementa

PROCESSO 5046863-67.2016.4.04.7000/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 7ª Turma DATA DO JULGAMENTO 19/06/2018 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/08/2018 RELATOR MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento às apelações dos réus L. E. K. D. M., F. P. C., L. R. F. D. J. e I. P. M., dar parcial provimento à apelação dos réus H. Y., A. L. D. O., O. M. L. D. S. A. e L. G. D. O. e dar provimento à apelação ministerial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA OPERAÇÃO "HASHTAG". ARTS. 3° E 5° DA LEI 13.260/2016. ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROMOÇÃO EM TERRITORIO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO TERRORISTA. TIPICIDADE, MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. 1. Ausência de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da suposta inépcia da denúncia, a qual descreveu os fatos delituosos em todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício das defesas. 2. É relativa a nulidade da inquirição de acusado sem a presença de defensor, notadamente quando o contexto da inquirição não visa precipuamente a produçao de prova contra o proprio acusado. Sendo relativa a nulidade, o seu reconhecimento depende da análise de prejuízo para defesa do próprio acusado, não sendo arguível por co-autores. 3. A comunidade internacional, assim como o Conselho de Segurança das Nações Unidas, por suas Resoluções obrigatórias aos Estados membros da Organização, manifestam perspectivas abrangentes, tanto para a prevenção quanto para a punição do terrorismo, reconhecendo-se, entre outros fatores, que o inciamento, a promoção, enaltecimento dos atos de terrorismo motivados pelo extremismo e intolerância, ensejam um sério e crescente perigo ao exercício dos Direitos Humanos e ameaça o desenvolvimento social e econômico dos Estados, devendo ser corrigido urgente e proativamente pelas Nações Unidas e Estados-Membros. 4. Essas preocupações são contempladas pela Constituição Brasileira, quando determina ao legislador a previsão do terrorismo como crime hediondo. 5. A existência de legislação específica criminalizando os atos de terrorismo e condutas a eles assemelhadas faz parte da estratégia de contraterrorismo em nível mundial, evitando a inadequada resposta estatal, como a não consideração da motivação, dos fins buscados, do risco potencial, assim como de punição excessiva ou insatisfatória, e a necessidade do estabelecimento de ferramentas legais adequadas à prevençao, investigação e puniçao de atos terroristas. É nesse contexto maior e preventivo que o tipo penal da Lei 13.260/2016 deve ser visto, quando criminaliza a promoção de organização terrorista, tipo penal que não exige dano concreto, tampouco a comprovaçao de habilidades individuais, e existencia ou não de reservas mentais, dado que a contribuição para validação das compreensões do

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