2016. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5013460-98.2016.4.04.7100
Julgamento
13/12/2023

Ementa

PROCESSO 5013460-98.2016.4.04.7100/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 13/12/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO 16/12/2023 RELATORA VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do autor para, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação; dar parcial provimento à apelação do DNIT; negar provimento à apelação da CONSTRAN; e, de ofício, reconhecer a incompetência da Justiça Federal com relação aos réus particulares, com a remessa dos autos para a Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM DEMANDAS DE PARTICULARES. DESNÍVEL NA VIA. OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E DE MANUTENÇÃO. DNIT. EMPRESA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. TAXA SELIC 1. A Justiça Federal não detém a competência para processamento e julgamento de demandas que envolvam particulares, quando a causa de pedir difere da pretensão direcionada contra os entes federais. 2. A responsabilidade objetiva ao Estado pressupõe a existência de ação ou omissão estatal, dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e nexo de causalidade entre esses elementos, ressalvados a culpa exclusiva da vítima ou terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro (art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro). 4. Evidenciada a responsabilidade do DNIT pela omissão em sinalizar adequadamente o local, que estava em obras e possuía desnível relevante. 5. A responsabilidade da contratada, prestadora de serviço público, tem natureza objetiva e direta quanto ao ponto que era de sua responsabilidade contratual, quer seja, a sinalização das obras na via e eventuais condições adversas decorrentes. 6. Fixação de danos morais, materiais, estéticos e pensionamento mensal. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

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