2016. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5005942-21.2016.4.04.7112
Julgamento
04/08/2026

Ementa

PROCESSO 5005942-21.2016.4.04.7112/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR Central Digital de Auxílio 1 DATA DO JULGAMENTO 04/08/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2026 RELATORA ALINE LAZZARON DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela segurada e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações das partes, mantendo a extinção sem resolução de mérito de determinados períodos especiais por ausência de prova material mínima e aplicando o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça em caso de reafirmação da DER; e (ii) saber se há omissão na análise da especialidade dos períodos de 04/02/1986 a 31/07/1986 e de 03/10/2002 a 10/06/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.018 do STJ, pois o acórdão expressamente assegurou o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, independentemente de a concessão judicial ter ocorrido por reafirmação da DER. 5. A pretensão da autarquia previdenciária de realizar distinguishing para afastar o Tema 1.018 do STJ reflete mero inconformismo com o critério jurídico adotado, o que é inviável na via dos aclaratórios. 6. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a especialidade dos períodos pleiteados pela segurada, mantendo a extinção sem resolução de mérito por ausência de início de prova material eficaz, nos termos do Tema 629 do STJ. 7. No período de 04/02/1986 a 31/07/1986 (ORBRAM S.A.), a ausência de PPP ou laudo técnico contemporâneo inviabiliza a análise da especialidade, não sendo idôneos os laudos similares de ramos de atividade diversos. 8. No período de 03/10/2002 a 10/06/2010 (Clinsul), a perícia por similaridade realizada na Casa do Estudante da UFRGS não se aplica, pois a segurada prestou serviços em locais diversos (Secretaria da Educação, TJRS e SESC), conforme o PPP. 9. O prequestionamento de dispositivos legais resta viabilizado com a mera interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE

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