2016. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5005352-68.2016.4.04.7104
Julgamento
15/09/2026

Ementa

PROCESSO 5005352-68.2016.4.04.7104/TRF4 AC - Apelação Cível UF RS ÓRGÃO JULGADOR 3ª Turma DATA DO JULGAMENTO 15/09/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 15/09/2026 RELATOR ROGER RAUPP RIOS DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento à apelação cível. O julgado manteve a procedência da reintegração de posse de imóvel em faixa de domínio ferroviário e a improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No caso, o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente todas as questões relevantes, inexistindo vícios a serem sanados e revelando a intenção de rediscussão por parte do embargante. 5. O prequestionamento de dispositivos legais é garantido pelo art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Embargos de declaração rejeitados.

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