2015. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5044697-87.2015.4.04.7100
Julgamento
09/07/2025

Ementa

PROCESSO 5044697-87.2015.4.04.7100/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF RS ÓRGÃO JULGADOR 8ª Turma DATA DO JULGAMENTO 09/07/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO 10/07/2025 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ REVISOR LORACI FLORES DE LIMA DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da acusação e, por maioria, vencido em parte o relator, dar parcial provimento às apelações defensivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º DA LEI 7.492/86). APROPRIAÇÃO E DESVIO DE RECURSOS (ART. 5º DA LEI 7.492/86). OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 19 DA LEI 7.492/86). DESVIO DE FINALIDADE DE FINANCIAMENTO (ART. 20 DA LEI 7.492/86). PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 4º, "CAPUT", DA LEI 7.492/86 DOS CORRÉUS DENUNCIADOS PELO CRIME DO ARTIGO 19 DA LEI 7.492/86. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA PARA O DELITO DE GESTÃO TEMERÁRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DE AMBOS OS DELITOS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRÓ REO. INAPLICÁVEIS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. VALOR DAS VETORIAIS. MANTIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. 1. O acesso das instituições financeiras aos dados das contas correntes de seus próprios clientes não acarreta quebra de sigilo bancário. Desse modo, não configura prova ilícita os documentos produzidos e juntados aos autos pela auditoria interna da instituição financeira, devendo a preliminar de nulidade ser rejeitada. 2. No delito de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/86), "a fraude, para a caracterização do crime de gestão fraudulenta, ante a intelecção do indigitado preceito de regência,"compreende a ação realizada de má-fé, com intuito de enganar, iludir, produzindo resultado não amparado pelo ordenamento jurídico através de expedientes ardilosos". A gestão fraudulenta, portanto, "se configura pela ação do agente mediante o emprego de ardis e artifícios, com o intuito de obter vantagem indevida" (HC n. 95.515/RJ, relª. Minª. Ellem Gracie, Primeira Turma, Dje 30/9/2008) (In RHC n. 98.056/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 21/6/2019). 3. A condição especial exigida no art. 25 da Lei 7.492/86 (controladores, administradores, gerentes, diretores, interventor, liquidante e síndico), comunica-se aos coautores e partícipes do delito do art. 4º da Lei 7.492/86, desde que devidamente comprovado o elemento subjetivo do tipo. 4. Conquanto possível a comunicação da circunstância elementar a terceiro não integrante dos quadros da instituição financeira, na hipótese dos autos não f

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