2015. 4. 04 — TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Processo
- 5007644-39.2015.4.04.7208
- Julgamento
- 25/02/2026
Ementa
PROCESSO 5007644-39.2015.4.04.7208/TRF4 AC - Apelação Cível UF SC ÓRGÃO JULGADOR 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO 25/02/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO 25/02/2026 RELATOR CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de demolição de parte de um imóvel que invade a faixa de domínio de uma rodovia federal (BR-101/SC), após desistência do pedido referente à área non aedificandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença; e (ii) a legalidade da demolição de construção em faixa de domínio de rodovia federal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação são rejeitadas, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), e a decisão foi devidamente motivada e coerente, não sendo exigido que o julgador rebata exaustivamente todos os argumentos, mas apenas os capazes de infirmar a conclusão adotada (CF/1988, art. 93, inc. XI; CPC, art. 489, § 1º, inc. IV).4. A faixa de domínio de rodovia federal é bem público de uso comum do povo (CC, art. 99, inc. I), sujeita a restrições de uso e ocupação para garantir a segurança viária (CTB, arts. 50, 93 e 95).5. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção precária, não gerando posse nem direito a indenização por acessões ou benfeitorias, conforme a Súmula 619 do STJ e os arts. 1.208, 1.210, 1.219 e 1.255 do CC, bem como o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946.6. A construção de edificação em faixa de domínio sem autorização configura esbulho possessório, justificando a reintegração de posse e o desfazimento da construção às expensas do particular.7. A alegação de necessidade de desapropriação prévia é infundada, pois o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 59.829/1966, e eventual indenização por desapropriação indireta deve ser pleiteada em ação própria, não sendo cabível em ação possessória.8. O direito constitucional à moradia (CF, art. 6º) e a função social da propriedade não legitimam a ocupação irregular de bem público, pois o interesse particular não prevalece sobre o interesse público na segurança viária, e a ocupação de área pública não pode ser usucapida (CF, arts. 183, § 3º, e 191, p.u.).9. A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é mantida, em observância ao princípio da causalidade (CPC, art. 85), uma vez