2015. 4. 04 — TRF4

Tribunal
TRF4
Processo
5006128-20.2015.4.04.7002
Julgamento
12/02/2019

Ementa

PROCESSO 5006128-20.2015.4.04.7002/TRF4 ACR - Apelação Criminal UF PR ÓRGÃO JULGADOR 7ª Turma DATA DO JULGAMENTO 12/02/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO 13/02/2019 RELATORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE DECISÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, reduzir, de ofício, o número de dias-multa para o mínimo legal e determinar, quando houver o esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte, a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. O Juízo Federal de Foz do Iguaçu/PR é o competente para o caso concreto, haja vista o disposto nos arts. 78, inciso II, alínea "b", e 82, ambos do CPP, bem como a previsão da Súmula n.º 235 do STJ. 2. A alegada necessidade de realização da interceptação dos terminais BlackBerry por carta rogatória já foi afastada no julgamento por este Tribunal dos habeas corpus relacionados à Operação Cavalo de Fogo, bem como pelo STJ. 3. Quanto à degravação das interceptações telefônicas, pertinente frisar que, ao contrário da leitura da defesa, não há na legislação específica - Lei 9.296/96 - exigência de que as conversas interceptadas sejam degravadas na íntegra e por peritos oficiais. 4. Não há expressamente vedação para que a interceptação seja renovada mais de uma vez, desde que comprovada a necessidade, pela complexidade dos fatos eonúmero de envolvidos, por exemplo, como é o caso dos autos indiscutivelmente. 5. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, mantém-se a condenação do réu como incurso nas penas do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, pela posse irregular de arma de fogo e de munição. 6. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, de modo que se a reclusão se assenta no mínimo legal, o número de dias-multa deve ser reduzido de ofício. 7. Manutenção do valor da prestação pecuniária, aplicado com base nas informações prestadas pelo réu por ocasião do interrogatório policial. 8. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4.

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